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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Favor alunos do 1º C (cliquem aqui)

Entrar no link acima e ouvir a musica acompanhada da letra.Depois responder as questões.

"Palavras ao vento"
Ando por aí querendo te encontrar
Em cada esquina paro em cada olhar
Deixo a tristeza e trago a esperança em seu lugar
Que o nosso amor pra sempre viva
Minha dádiva
Quero poder jurar que essa paixão jamais será


Palavras apenas
Palavras pequenas
Palavras

Ando por aí querendo te encontrar
Em cada esquina paro em cada olhar
Deixo a tristeza e trago a esperança em seu lugar
Que o nosso amor pra sempre viva
Minha dádiva
Quero poder jurar que essa paixão jamais será


Palavras apenas
Palavras pequenas
Palavras, momento


Palavras, palavras
Palavras, palavras

A música trata de paixão e de palavras, após ouví-la , responda:
1) Qual das acepçãos se encaixa melhor no sentido de "palavra" na letra de música? Porquê?

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Modelo da ficha

Ficha de Leitura


Nome da autora:

Título:

Editor:

Local e data:

Informações sobre a autora: Outras obras da autora: .

Resumo:

Citações:

Comentário:

terça-feira, 18 de maio de 2010

ATIVIDADES 1º C

     O comportamento do jovem  é um assunto que pode dar origem a muitas reportagens. Sugiro que você escolha um dos itens abaixo para desenvolver um texto jornalístico:
  • dirigir (ou não) antes dos dezoito anos;
  • namorar ou ficar?;
  • andar em turmas;
  • conciliar trabalho e estudo;
  • consumir bebidas alcoólicas antes dos dezoito anos;
  • hábitos e curtições dos jovens;
  • andar na moda;
  • usar linguagem específica.
     Escolha o assunto , colha várias opiniões , de preferência contraditórias. Transcreva entre aspas as declarações dessas pessoas, entremeadas de suas observações e conclusões.
Comece seu texto pelo lead, apresentando o assunto resumidamente.
OBS: VOCÊS DEVEM CRIAR O BLOG E POSTAR O TRABALHO DE VOCÊS EM SEUS RESPECTIVOS BLOGS.

alunos do 1º C

Vejam se com estas dicas vocês entendem melhor o LEAD.
Lide e lead é a mesma coisa certo.

São as cinco perguntas que a matéria tem que responder.
O que, quem, quando, porque, como e onde.
1º parágrafo do texto: O que, quem, quando, porque.
2º parágrafo(sublide): Como e onde;
Lead - exemplos

Os leads aqui apresentados são todos de obras de ficção, mas servem de exemplo como um lead deve prender imediatamente o leitor e dar-lhe uma ideia clara do que se vai seguir.

No dia em que iam matá-lo, Santiago Nasar levantou-se às 5.30 da manhã para esperar o barco em que chegava o bispo.
Gabriel García Márquez, Crónica de uma Morte Anunciada


Numa tarde tórrida de princípio de Julho saiu um jovem do quartito mobilado que ocupava num enorme prédio de cinco andares situado na viela S. e dirigiu-se lentamente para a Ponte K.
Dostoiewski, Crime e Castigo


"Now, what I want is, Facts. Teach these boys and girls nothing but Facts. Facts alone are wanted in life. Plant nothing else, and root out everything else. You can only form the minds of reasoning animals upon Facts: nothing else will ever be of any service to them."
Charles Dickens, Hard Times


Era uma vez um rapaz chamado João que vivia em Chora-Que-Logo-Bebes, exígua aldeia aninhada perto do Muro construído em redor da Floresta Branca onde os homens, perdidos dos enigmas da infância, haviam instalado uma espécie de Parque de Reserva de Entes Fantásticos.
José Gomes Ferreira, Aventuras de João Sem Medo


Noites e noites a fio, quase de madrugada, desenrolava-se a mesma cena: um grande automóvel preto - um carro americano de antes da guerra, talvez um De Soto dos anos trinta - parava de repente ao pé de mim.
David Mourão-Ferreira, Os Amantes


Uma manhã, ao despertar de sonhos inquietantes, Gregor Samsa deu por si na cama transformado num gigantesco insecto.
Franz Kafka, Metamorfose


Mrs. Ferrars died on the night of the 16th-17th September - a Thursday. I was sent for at eight o’clock on the morning of Friday the 17th. There was nothing to be done. She had been dead some hours.
Agatha Christie, The Murder of Roger Ackroyd


Como todos os homens da Babilónia, fui procônsul; como todos, escravo; também conheci a omnipotência, o opróbrio, os cárceres. Olhem: à minha direita falta-lhe o indicador. Olhem: por este rasgão da capa vê-se no meu estômago uma tatuagem vermelha. (...)
Jorge Luis Borges, A Lotaria da Babilónia


Era inevitável: o cheiro das amêndoas amargas recordava-lhe sempre o destino dos amores contrariados. O doutor Juvenal Urbino sentiu-o assim que entrou na casa, ainda mergulhada em penumbra (...) O refugiado antilhano, Jeremiah de Saint-Amour, (...) tinha-se posto a salvo das inquietações da memória com um defumador de cianeto de ouro.
Gabriel García Márquez, Cem Anos de Solidão



Foi no Domingo de Páscoa que se soube em Leiria que o pároco da Sé, José Miguéis, tinha morrido de madrugada com uma apoplexia. O pároco era um homem sanguíneo e nutrido, que passava entre o clero diocesano pelo «comilão dos comilões». Contavam-se histórias singulares da sua voracidade.
Eça de Queirós, O Crime do Padre Amaro

ALUNOS & ALUNAS....

Veja como classificar cada texto!
NOTÍCIA

Notícia é a expressão de um fato novo, que desperta o interesse do público a que o jornal se destina. Caracteriza-se por uma linguagem clara, impessoal, concisa e adequada ao veículo que a transmite. Deve ter o predomínio da função referencial da linguagem. Há predominância da narração. Por ser impessoal, o discurso é de terceira pessoa. Em sua estrutura padrão, possui duas característica fundamentais: “ Lead” e corpo.
“Lead” consiste num parágrafo que apresenta um relato sucinto dos aspectos essenciais da notícia, cujo objetivo é dar informações básicas ao leitor e motivá-lo a continuar a leitura. Precisa, normalmente, responder às questões fundamentais do jornalismo: o quê, quem, quando, onde, como e por quê. Corpo são os demais parágrafos da notícia, nos quais se apresentam o detalhamento do exposto no “lead”, fornecendo ao leitor novas informações em ordem cronológica ou de importância.
Portanto, ao se escrever uma notícia, deve-se atentar para essas características de suma importância. (Referência bibliográfica: CEREJA, William R. & MAGALHÃES, Thereza C. Português: Linguagens. São Paulo: Atual editora, 1994, V.2)

EDITORIAL
O editorial é um artigo que exprime a opinião do órgão jornalístico. Geralmente, é escrito pelo redator-chefe , possuindo uma linguagem própria, e publicado com destaque na Segunda ou terceira página do jornal ou da revista.
As características da linguagem são: ser formal, padrão, objetiva, conceitual; por ser impessoal, emprega-se a terceira pessoa; quanto ao conteúdo, sua estrutura é dissertativa, organizada em tese (apresentação sucinta de uma questão a ser discutida); desenvolvimento ( possuir argumento e contra-argumentos indispensáveis à discussão e à defesa do ponto de vista do jornal) e conclusão ( síntese das idéias anteriormente desenvolvidas) Além disso, deve-se usar exemplos que ilustram o assunto em questão. Possuir coerência entre o título e o conteúdo, não ter assinatura e expressa o ponto de vista do veículo ou da empresa responsável pela publicação.
Desta forma, o editorial é um texto opinativo, cujas idéias expressas contêm a visão de seus responsáveis. (Referência bibliográfica: CEREJA, William R. & MAGALHÃES, Thereza C. Português: Linguagens. São Paulo: Atual editora, 1994, V.2)

CRÔNICA
“ A crônica é um dos mais antigos gêneros jornalísticos. No Brasil, surgiu há uns 150 anos, mais ou menos, com o Romantismo e o desenvolvimento da imprensa.
A princípio com o nome de folhetim, designava um artigo de rodapé sobre assuntos do dia – políticos, sociais, artísticos, literários. Aos poucos, foi encurtando e afastando-se da intenção de informar e comentar. Sua linguagem tornou-se mais poética, ao mesmo tempo que ganhou uma certa gratuidade, pois parecia desvinculada dos interesses práticos e das informações que caracterizam as demais partes do jornal.
Do folhetim para cá, a crônica ganhou prestígio entre nós e pode-se até dizer que constitui um gênero brasileiro, tal a naturalidade e originalidade com que aqui se desenvolveu (...).
Gênero híbrido que oscila entre a literatura e o jornalismo, a crônica é o resultado da visão pessoal, subjetiva do cronista ante um fato qualquer, colhido no noticiário do jornal ou no cotidiano. É uma produção curta, apressada (...), redigida numa linguagem descompromissada, coloquial, muito próxima do leitor. Quase sempre explora o humor, às vezes, diz coisas mais sérias por meio de uma aparente conversa fiada; outras vezes, despretensiosamente, faz poesia da coisa mais banal e insignificante.
Registrando o circunstancial do nosso cotidiano mais simples, acrescentando, aqui e ali, fortes doses de humor, sensibilidade, ironia, crítica e poesia, o cronista, com graça e leveza, proporciona ao leitor uma visão mais abrangente que vai muito além do fato; mostra-lhe de outros ângulos, os sinais de vida que diariamente deixamos escapar.” (CEREJA, William R. & MAGALHÃES, Thereza C. Português: Linguagens. São Paulo: Atual editora, 1994, V.2)

ARTIGO
Os artigos são pequenos estudos, cujo conteúdo deve ser completo, tratar de uma questão verdadeira e apresentar resultado de reduzida dimensão e conteúdo. Ademais, precisa ser publicado para proporcionar não só ampliação de conhecimento, mas também a compreensão de certas questões.
Os artigos, por serem completos, permitem ao leitor repetir a experiência devido a forma em que foram expostas as informações. O conteúdo pode abranger os mais variados aspectos e, em geral, segundo Lakatos e Marconi, eles deverão
a) versar sobre um estudo pessoal, uma descoberta, ou dar um enfoque contrário ao já coecido;
b) oferecer soluções para questões controvertidas;
c) levar ao conhecimento do público intelectual ou especializado no assunto idéias novas, para sondagem de opiniões ou atualização de informes;
d) abordar aspectos secundários, levantados em alguma pesquisa, mas que não seriam utilizados na mesma.
Assim sendo, há de se observar a estrutura, ao escrever-se um texto dessa envergadura. (Referência Bibliográfica: LAKATOS, Eva M. &MARCONI, Marina A. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 1991, 3 edição.)
RESENHA
Resenha é um tipo de resumo – forma de reunir e apresentar, por escrito, de maneira concisa, coerente, e freqüentemente seletiva, as informações básicas de um texto preexistente, pondo-se em destaque os elementos de maior interesse e importância –.
O resenhista lê uma obra, ou texto, sublinha os fatos importantes, analisa-os, interpreta-os de forma crítica, pois a resenha tem, por finalidade, informar, de maneira objetiva e cortês, sobre determinado assunto tratado, evidenciando a contribuição do autor , mostrando novas abordagens, novos conhecimentos, novas teorias; porém, ele deve apontar as falhas e os erros de informações, bem como tecer elogios aos méritos da obra, sem, contudo, emitir um juízo de valor ou deturpar o pensamento do autor.
Para elaborar uma resenha, são necessários alguns requisitos:
“a) conhecimento da obra;
b) competência na matéria;
c) independência de juízo;
d) correção e urbanidade;
e) fidelidade ao pensamento do autor.”
Logo, a RESENHA é de suma importância ao leitor, pois apresenta uma síntese das idéias fundamentais de uma obra, tendo em vista a explosão da literatura técnica e científica e a exigüidade de tempo do trabalho intelectual (Referência Bibliográfica: LAKATOS, Eva M. &MARCONI, Marina A. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 1991, 3 edição.)

ENSAIO
Etimologicamente, ENSAIO vem da palavra latina “exagiu(m)” – ação de pensar, abrangendo semanticamente os sentidos de provar, experimentar, tentar; possuindo correspondentes em outras línguas. Suas características são várias, porém, citam-se algumas:
a) não é uma descrição nem narrativa, mas dissertação;
b) a dissertação do ensaio é a exposição de idéias próprias ou alheias acerca de um tema determinado, entretanto, tem a marca pessoal do EU;
c) sua linguagem deve situar-se no âmbito da ciência, da técnica, em tom mais referencial que emotivo, ou conotativo, para isso, usa-se a terceira pessoa verbal.
d) Apresentam-se serenidade e equilíbrio no conteúdo.

REFLEXÃO
REFLEXÃO tem várias significações, no entanto, cita-se, apenas, uma utilizando o Novo Dicionário Aurélio: “Volta da consciência, do espírito, sobre si mesmo, para examinar seu próprio conteúdo por meio do entendimento, da razão”. Isso mostra quão importante é a observação imparcial dos acontecimentos, a fim de poder analisá-los e emitir uma opinião, haja vista que tudo que é apreendido deve ser compreendido na essência, não apenas na superfície, entrevendo todos os ângulos de abordagem para não ficar aquém do fato em sua primordialidade.

POEMA
O poema é um tipo de composição literária que faz uso de uma linguagem específica. Diferente da linguagem dos gêneros de prosa ( o conto, a novela, o romance). E não se trata apenas da mera disposição do texto em verso ou em prosa, cujas barreiras foram quebradas modernamente, originando os chamados “poemas em prosa” ou “prosas poéticas”.
A linguagem do poema, além do recurso do verso e de rimas em final de verso, contém outros componentes que lhe são inerentes: o ritmo, a musicalidade em geral, as imagens e os símbolos.
Dada a natureza simbólica da linguagem poética, não se pode depreendê-la instantânea e objetivamente, trata-se de uma linguagem subjetiva, ambígua, conotativa, que não deve ser lida como a de um jornal ou um livro didático.
Não se faz de ninguém um poeta. O poeta se faz sozinho, a partir de sua próprias vivências e experiências com o mundo e com o universo das palavras.
O pensador francês Gaston Bachelard (1884-1962) assim comenta sobre o poema e sua relação com as palavras:
As palavras – eu o imagino freqüentemente – são pequenas casas com porão e sótão. O sentido comum reside ao nível do solo, sempre perto do ‘comércio exterior’, n no mesmo nível de outrem, este alguém que passa e que nunca é sonhador. Subir a escada na casa da palavra é, de degrau, em degrau, abstrair.
Descer no porão é sonhar, é perder-se nos distantes corredores de uma etimologia incerta, é procurar nas palavras tesouros inatingíveis. Subir e descer, nas próprias palavras, é a vida do poeta. Subir muito alto, descer muito baixo; é permitido o poeta unir o terrestre ao éreo. (Apud Fernando paixão, O que é poesia. São Paulo: Brasiliense,1998, p.80.)
Apesar de não se poder criar um poeta, de não existirem fórmulas prontas para isso, Ter consciência e domínio de certas técnicas freqüentemente usadas nos poemas pode ajudar. As mais importantes são o ritmo, a sonoridade e as imagens. (CEREJA, William R. & MAGALHÃES, Thereza C. Português: Linguagens. São Paulo: Atual editora, 1994, V.2)

CONTO
Conto é uma breve e completa estória em prosa que pretende produzir um efeito singular (único) planejado pelo autor. As características gerais são: poucas personagens bem descritas, poucos incidentes bem delineados e um breve motivo.
Há uma impressão única dada por todo evento, todos os elementos ( personagens, ação, cenário) possuir, apenas um lugar, um tempo, uma emoção, um conflito. A introdução estabelece o tom emocional e apresenta o conflito; a emoção, que normalmente em ficção apareceria depois, começa quase imediatamente; o “ turning point” e o clímax estão quase juntos e, raramente, há lugar para ação descendente. Deve haver economia de linguagem; os diálogos são penetrantes e convincentes, podendo ser: direto, indireto interior (monólogo interior); a narração e a descrição em reduzida quantidade, a dissertação, via de regra, é ausente. O único efeito singular deve Ter um traço característico intensificado, reação de acordo com a situação e um elemento dominante (personagem, incidente, cenário, atmosfera...)
Em suma, o conto é uma narrativa em prosa marcada por brevidade, conclusão e possui técnica específica (abertura clara – esclarecedora e curta), contendo um ininterrupto fluxo de ação e uma conclusão lógica
O conto longo e o conto curto - Diferenças
(segundo Benhamim Heydrick em “ Tipos de literatura”)

Conto longo
1. Interessado em um aspecto geral: é plano, linear, longo.
2. Interessado no mundo externo: a estória em si mesma.
3. Nenhum aspeto permanece acima de um outro.
4. Não apresenta interferência de reação psicológica.

Conto curto
1. Interessado em um aspecto definido.
2. Interessado no mundo interior, na reação das personagens.
3. Acentua mais o clima, dirige-se para o efeito singular (único).
4. Apóia-se num conflito psicológico.
Professora e crítica literária - Maria da Conceição R. Hora



terça-feira, 28 de julho de 2009

Faça o teste vocacional.

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Reforma ortografica...Você está preparado...

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Teste seus conhecimentos

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3 Bimestre 2 Volume do Livro Atualidades. Dôssie Agua"`

Olá amores, já está na hora de voltar a pesquisar, vamos lá....
A construção do texto opinativo

Ler o texto acima (É só clicar no subtitulo) e fazer uma síntese para me enviar por e-mail até dia 12/08.

Pesquisar o significado das palavras desconhecidas e fazer o vocabulário .

UNESP 2009

Vidas Secas

Pessoas matando, pessoas morrendo. Crianças feridas e você pode ouvi-las chorando ! Você pode praticar o que você prega?

Tempo de prova é precioso no ENEM

Exame terá 180 questões "117 a mais que no ano passado", aplicadas em dois dias. Apesar de o candidato ganhar seis horas a mais para responder, só serão três minutos para resolver cada ponto.

Uma das novidades do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que tem preocupado estudantes é o tempo de duração das provas. Com mais questões - passou de 63 para 180, um acréscimo de 117 quesitos - as horas destinadas à avaliação também aumentaram, passando de quatro para 10, distribuídas em dois dias.
.....

No primeiro dia de provas, em 3 de outubro, os estudantes terão quatro horas e meia para fazer 45 questões de ciências da natureza (química, física e biologia) e 45 de ciências humanas (história e geografia). Os quesitos serão de múltipla escolha. No domingo, há mais uma hora, ficando a avaliação com cinco horas e meia, pois há a redação, além de 45 questões de matemática e 45 de português e literatura.

Leia a reportagem completa clicando aqui: Mundo Vestibular

400 anos de Padre Antônio Vieira

São Paulo, 10 de Junho de 2009.

Atividade do Guia do Estudante
Tema 3

História da Literatura
400 anos de Padre Antônio Vieira
O tema está relacionado ao fato de que
em 2008 se relembra os 400 anos de nascimento do padre
Antônio Vieira (1608-1697).
( Ler o texto na página 242 no Guia do Estudante )
Tema – 3
História da Literatura: 400 anos do Padre Antônio Vieira

Questão 1
Por que o título do texto é "400 anos do Padre Antônio Vieira"?
Questão 2
O que significa o gênero de texto denominado sermão?
Questão 3
Todo sermão pode ser texto literário? Por que os sermões de Padre Antônio Vieira são considerados clássicos da literatura lusófona?
Questão 4
Segundo o artigo, quais são os principais temas dos sermões de Vieira? Quais exemplos são dados no texto que representam esses temas?
Questão 5
No primeiro parágrafo, por que se afirma que os sermões de Vieira antecedem o “nascimento de uma literatura brasileira”?
Questão 6
Sublinhe no artigo e copie as passagens em que o jornalista cita literalmente as falas de sua fonte, Clóvis Bulcão. Essas falas são mais factuais ou mais opinativas.
Questão 7
Estabeleça uma relação de causa e consequência entre a adesão ao Sebastianismo e o julgamento de Vieira pela Inquisição.

A nova Ameaça norte americana

Entenda o que está em jogo, e de que lado se colocam as principais potências.
1. É a primeira vez que a Coreia do Norte realiza um teste nuclear?


2. Qual é a capacidade de destruição das armas nucleares da Coreia do Norte?


3. Quais as intenções da Coreia do Norte com esses testes?


4. Por que a questão desperta tanto interesse?


5. Qual foi a reação da comunidade internacional aos testes?


6. E a reação da China, tradicional aliada da Coreia do Norte?


7. Como reagiu o governo Obama, que prometera reabrir o diálogo com os norte-coreanos?


8. Pyongyang respondeu às críticas?


9. Quais são as nações que já possuem armas nucleares?
Convenções

Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima

As Partes deste Protocolo,

Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada "Convenção",

Procurando atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2,

Lembrando as disposições da Convenção,

Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção,

Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção em sua primeira sessão,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da Convenção. Adicionalmente:

1. "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção.

"Convenção" significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.

2. "Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima" significa o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em 1988.

3. "Protocolo de Montreal" significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente.

4. "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.

5. "Parte" significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto.

6. "Parte incluída no Anexo I" significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação conforme previsto no Artigo 4, parágrafo 2(g), da Convenção.

ARTIGO 2


1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve:

(a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como:

O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional;

A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento;

A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a mudança do clima;

A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras;

A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de mercado;

O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;

Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes;

A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia;

(b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação relevante.

2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente.

3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais, conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste parágrafo.

4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas.

ARTIGO 3

1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012.

2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso comprovado para alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo.

3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período de compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8.

4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir de então, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas atividades tenham se realizado a partir de 1990.

5. As Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transição para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção, também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990 para a implementação de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal notificação.

6. Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos compromissos assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I.

7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período de base determinado em conformidade com o parágrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribuída.

8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima.

9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade com as disposições do Artigo 21, parágrafo 7. A Conferenciadas Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso ao qual se refere o parágrafo 1 acima.

10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente.

11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora.

12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 12 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente.

13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período de compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte para períodos de compromisso subseqüentes.

14. Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre as Partes países em desenvolvimento, particularmente as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as ações se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia.

ARTIGO 4

1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 será considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposições do Artigo 3. O respectivo nível de emissão determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado.

2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e aos signatários da Convenção.

3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo 7.

4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica e junto com ela, qualquer alteração na composição da organização após a adoção deste Protocolo não deverá afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização só será válida para fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em período subseqüente ao dessa alteração.

5. Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de redução de emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu próprio nível de emissões determinado no acordo.

6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organização regional de integração econômica individual e conjuntamente com a organização regional de integração econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões como notificado em conformidade com este Artigo.

ARTIGO 5

1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela

Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão.

2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.

3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.

ARTIGO 6

1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que:

(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;

(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência;

(c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e

(d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.

2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios.

3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões.

4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento.

ARTIGO 7

1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.

2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.

3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 2 acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo. A freqüência das submissões subseqüentes das informações solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, diretrizes para a preparação das informações solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas.

ARTIGO 8

1. As informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com as diretrizes adotadas com esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas segundo o Artigo 7, parágrafo 1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de acordo com o Artigo 7, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações.

2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de indicações das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim pela Conferência das Partes.

3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e identificando possíveis problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação dos compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as diretrizes para a revisão da implementação deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes.

5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico, considerar:

(a) As informações submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatórios das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este Artigo; e

(b) As questões de implementação listadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas Partes.

6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a implementação deste Protocolo de acordo com as considerações feitas sobre as informações a que se refere o parágrafo 5 acima.


ARTIGO 9

1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências adequadas.

2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna.

ARTIGO 10

Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem:

(a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas de cada Parte para a preparação e atualização periódica de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais adotadas pela Conferência das Partes;

(b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima:

(i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à mudança do clima; e

(ii) As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações sobre ações no âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações nacionais, conforme o caso, informações sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos, incluindo a redução dos aumentos das emissões de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas de adaptação;

(c) Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pública ou de domínio público e a criação, no setor privado, de um ambiente propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas;

(d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos da mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando em conta o Artigo 5 da Convenção;

(e) Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização pública e o acesso público a informações sobre a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em conta o Artigo 6 da Convenção;

(f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas e atividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e

(g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção.

ARTIGO 11

1. Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposições do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção.

2. No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção devem:

(a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção e previstos no Artigo 10, alínea (a); e

(b) Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avançar a implementação dos compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em conformidade com esse Artigo.

A implementação desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a importância da divisão adequada do ônus entre as Partes países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção em decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis às disposições deste parágrafo.

3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.

ARTIGO 12

1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.

2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.

3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e

(b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:

(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e

(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.

6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário.

7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes.

8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação.

9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso.

ARTIGO 13

1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.

3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve:

(a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objetivo da Convenção;

(b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida consideração a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação deste Protocolo;

(c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;

(d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;

(e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção e as disposições deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a implementação efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo;

(f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à implementação deste Protocolo;

(g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11, parágrafo 2;

(h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Protocolo;

(i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das organizações internacionais e dos organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes, bem como as informações por eles fornecidas; e

(j) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Protocolo e considerar qualquer atribuição resultante de uma decisão da Conferência das Partes.

5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias subseqüentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes.

8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete. A admissão e participação dos observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5 acima.

ARTIGO 14

1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve desempenhar a função de Secretariado deste Protocolo.

2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções do Secretariado e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as providências tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados mutatis mutandis a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo.

ARTIGO 15

1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente.

2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.

3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.

ARTIGO 16

A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se refere o Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer decisão pertinente que possa ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.

Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima

ARTIGO 17

A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo.

ARTIGO 18

A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de não-cumprimento das disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando possíveis conseqüências, levando em conta a causa, o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de caráter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo.

ARTIGO 19

As disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a solução de controvérsias aplicam-se mutatis mutandis a este Protocolo.

ARTIGO 20

1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.

2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.

3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação.

4. Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade com o parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, dos instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes deste Protocolo.

5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento de aceitação de tal emenda.

ARTIGO 21

1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado após aentrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico, administrativo ou de procedimento.

2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo.

3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.

4. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los a todas as Partes para aceitação.

5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido adotado em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses após a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo ou da emenda ao anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação.

6. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo.

7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida.

ARTIGO 22

Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 abaixo.

2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.

ARTIGO 23

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Protocolo.

ARTIGO 24

1. Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.

2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Partes deste Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo.

3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.

ARTIGO 25

1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para os fins deste Artigo, "as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I" significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção.

3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da organização.

ARTIGO 26

Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo.

ARTIGO 27

1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário.

2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.

3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Protocolo.

ARTIGO 28

O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

FEITO em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Protocolo nas datas indicadas.



ANEXO A

Gases de efeito estufa

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hidrofluorcarbonos (HFCs)

Perfluorcarbonos (PFCs)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

Setores/categorias de fontes

Energia

Queima de combustível
Setor energético
Indústrias de transformação e de construção
Transporte
Outros setores
Outros

Emissões fugitivas de combustíveis
Combustíveis sólidos
Petróleo e gás natural
Outros

Processos industriais
Produtos minerais
Indústria química
Produção de metais
Outras produções
Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
Outros

Uso de solventes e outros produtos

Agricultura
Fermentação entérica
Tratamento de dejetos
Cultivo de arroz
Solos agrícolas
Queimadas prescritas de savana
Queima de resíduos agrícolas
Outros

Resíduos
Disposição de resíduos sólidos na terra
Tratamento de esgoto
Incineração de resíduos
Outros

ANEXO B

PARTES
porcentagem do ano base ou período

Alemanha
92

Austrália.
108

Áustria.
92

Bélgica
92

Bulgária*
92

Canadá..
94

Comunidade Européia
92

Croácia*
95

Dinamarca
92

Eslováquia*
92

Eslovênia*
92

Espanha.
92

Estados Unidos da América.
93

Estônia*.
92

Federação Russa*
100

Finlândia
92

França.
92

Grécia.
92

Hungria*
94

Irlanda
92

Islândia
110

Itália
92

Japão
94

Letônia*
92

Liechtenstein
92

Lituânia*
92

Luxemburgo
92

Mônaco
92

Noruega.
101

Nova Zelândia.
100

Países Baixos.
92

Polônia*.
94

Portugal
92

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
92

República Tcheca*
92

Romênia*
92

Suécia.
92

Suíça.
92

Ucrânia*
100


* Países em processo de transição para uma economia de mercado.



Fonte: http://www2.mre.gov.br/dai/protquioto.htm

ATENÇÃO

Questão 6
Desconsiderando-se a legenda da foto, responda: o que a imagem mostra (descrição da cena em si) Pelo cenário podemos supor o local e a época em que a foto foi tirada? Há narratividade na foto?

Questão 7
Observe agora a legenda da foto. Quais são as informações que podem ser identificadas nessa legenda? Elas correspondem à cena da foto? Como interpretar o título da legenda: "Legítima defesa"?

Questão 8
Qual a intenção do fotógrafo ao produzir essa foto? Há alguma relação entre o fotógrafo que a produziu e a instituição a que pertence? Para quem ela foi feita e para quê? Por que ela causou estranhamento ao fotógrafo (no contexto em que foi tirada)? Por que ela causa impacto em quem a observa (fora do contexto da cena)? O espectador da foto consegue captar o sentimento da cena presenciada pelo fotógrafo?
possível!

Etapa 4 - Leitura interpretativa da carta ao leitor
(páginas 4 e 5 do Guia do Estudante)

Leiam a carta ao leitor e listem, com base na identificação de marcas no texto, os seguintes elementos linguísticos e gráfico-visuais:
- as fórmulas de cortesia:
- as interpelações iniciais e os optativos:
- o corpo: as informações principais, os argumentos e contraargumentos;as conclusões, os questionamentos:
- as fórmulas de despedida:
- o P.S:
- as escolhas enunciativas e suas intenções de uso: modos/tempos verbais, pronomes de tratamento, vocábulos, sintaxe, conectores, a formalidade ou informalidade das formas linguísticas,as interrogações, pontuação, enumeração etc.:

Etapa 5 - Produção de carta para o autor de "Tudo a ver com tudo"
Após a leitura da carta ao leitor, produzir uma carta ao editor, analisando seu discurso e concordando ou não com o que ele diz e os argumentos que emprega.
Etapa 6 Análise do sumário
Analisando o sumário do Guia constante das páginas 6 e 7.
Questão 9
Como o sumário do Guia está organizado? Quantos tópicos apresenta? Quais são as palavras-chave de cada tópico?
Questão 10
Normalmente, os jornais diários separam os assuntos em cadernos; as revistas, em temas; os livros, em capítulos. Por que as matérias jornalísticas foram separadas em temas?
Questão 11
Quais são os temas do sumário? Há intenção em sua sequência?
Questão 12
A relação entre tema e matéria jornalística está bem definida? Analise os títulos das matérias associadas a seus temas. Você faria um novo agrupamento? Daria novos nomes aos temas? Reclassificaria as matérias nos temas existentes? Se o sumário serve para facilitar a leitura, será que esse sumário em especial está bem construído?

Atividades do Guia do Estudante


Etapa 3 Leitura de fotos e legendas (quarta capa)O Guia do Estudante –Atualidades Vestibular por sua natureza jornalística utiliza uma linguagem intencionalmente multimodal (linguagem verbal e não-verbal). Já na primeira capa, esse aspecto foi observado. Na quarta capa, há a predominância de uma foto com uma legenda que a complementa.
A proposta é aprender a ler fotos e a identificar os objetivos de utilização de legendas. Sugestões de questionamento sobre a leitura da foto da quarta capa ( essas questões podem ser usadas na leitura de outras fotos ).

Atenção 3 A,B,C,D, 3TA e 3TB

São Paulo, 02 de Abril
Etapa 6 Análise do sumário
Analisando o sumário do Guia constante das páginas 6 e 7.
(Respondam as questões e me enviem por e-mail)

Questão 9
Como o sumário do Guia está organizado? Quantos tópicos apresenta? Quais são as palavras-chave de cada tópico?
Questão 10
Normalmente, os jornais diários separam os assuntos em cadernos; as revistas, em temas; os livros, em capítulos. Por que as matérias jornalísticas foram separadas em temas?
Questão 11
Quais são os temas do sumário? Há intenção em sua sequência?
Questão 12
A relação entre tema e matéria jornalística está bem definida? Analise os títulos das matérias associadas a seus temas. Você faria um novo agrupamento? Daria novos nomes aos temas? Reclassificaria as matérias nos temas existentes? Se o sumário serve para facilitar a leitura, será que esse sumário em especial está bem construído?
Prof Erliete
Segunda-feira, 25 de Março de 2009
Questão 3
Após a apresentação dos seminários construa uma definição para energia e matriz página 53.Entregar.

Considere as informações obtidas nas questões anteriores e formule hipóteses sobre o conteúdo do texto "Dossiê", redigindo um pequeno texto de no máximo dez linhas. Entregar

"Dossiê Energia":

Segunda-feira, 23 de Março de 2009
Dividir a sala em grupos, e cada grupo deverá apresentar o resumo sobre a leitura e a compreensão do texto "Dossiê Energia":(Debate em sala)
Questão 1
O dossiê é subdivido em quatro partes com os seguintes títulos:
Grupo 1:"O mundo movido a petróleo" (págs. 30– 40)
Grupo 2:"Alternativa sob suspeita" (págs. 41–43)
Grupo 3:"É hora do plano B "(págs. 44–47)
Grupo 4: Brasil: energia múltipla" (págs. 48–53

Questão 2
Organize as palavras dos subtítulos das partes em campos semânticos.
Faça uma organização possível:
Palavras mais relacionadas a recursos naturais:
Palavras mais relacionadas a nomes de países e continentes:
Palavras mais relacionadas a prospectivas:
Palavras mais relacionadas a contradições: